Rendimento de inatividade
É preciso receber proventos de aposentadoria, proventos de reforma militar ou pensão. A remuneração de quem permanece em atividade não é alcançada, ainda que a doença já exista.
STJ, Tema 1.037
Servidores aposentados da União e dos Estados
Servidor público aposentado, militar reformado ou pensionista portador de uma das moléstias graves que a lei enumera não paga imposto de renda sobre os proventos. O direito nasce do diagnóstico, e não do requerimento, e alcança o que foi retido nos cinco anos anteriores.
01 — Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV
A isenção não depende do valor do benefício nem do tempo de serviço. Depende de três elementos que precisam estar presentes ao mesmo tempo.
É preciso receber proventos de aposentadoria, proventos de reforma militar ou pensão. A remuneração de quem permanece em atividade não é alcançada, ainda que a doença já exista.
STJ, Tema 1.037
A doença precisa estar entre as que o art. 6º, XIV, enumera. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo, que esse rol é taxativo, o que impede estendê-lo por analogia a outras enfermidades graves.
STJ, Tema 250
A fonte pagadora costuma exigir laudo de serviço médico oficial. Na via judicial a exigência é menor, porque a Súmula 598 dispensa o laudo oficial quando a moléstia estiver demonstrada por outros meios de prova.
STJ, Súmula 598
02 — O rol legal
Relação integral do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com as alterações posteriores.
Duas observações
O rol é taxativo. No julgamento do Tema 250, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a isenção não se estende a doenças graves que não constem dessa relação, porque a outorga de isenção comporta interpretação literal, na forma do art. 111 do Código Tributário Nacional.
A doença contraída depois da aposentadoria também dá direito à isenção, e a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, de modo que a enfermidade controlada ou em remissão não afasta o benefício já reconhecido.
03 — CF, art. 157, I
A lei que concede a isenção é federal e vale para todos. O que muda, e muda bastante, é a quem se dirige o pedido de devolução do que foi retido. É nessa distinção que o escritório concentra o seu trabalho.
O imposto retido sobre proventos pagos por órgão federal pertence à União, e é aqui que se concentra a maior parte da nossa atuação.
O atendimento é conduzido por videochamada e por meio eletrônico, o que permite acompanhar servidores federais em qualquer parte do país, sem deslocamento.
Quando os proventos são pagos por Estado ou pelo Distrito Federal, o produto da retenção pertence ao próprio ente, por força dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição.
A consequência é técnica e decisiva, porque o pedido dirigido ao ente errado se extingue sem exame do mérito, e o interessado descobre isso meses depois, com o prazo correndo.
04 — Quem tem direito
Respostas gerais sobre o alcance da isenção. Se a sua situação se parece com alguma delas, o passo seguinte é conversar com o escritório.
Não. O próprio Tema 250 do STJ registra que o benefício alcança a moléstia contraída depois da aposentadoria ou da reforma, e a Súmula 627 acrescenta que não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade para conceder ou manter a isenção.
Por essa via, não, porque o rol é taxativo segundo o Tema 250 do STJ. Vale, ainda assim, examinar o laudo com atenção, porque expressões como cardiopatia grave, nefropatia grave e hepatopatia grave abrigam quadros clínicos muito variados, e a qualificação médica do caso pode enquadrá-lo em uma das hipóteses legais.
Não sobre a remuneração da atividade. No Tema 1.037, o STJ decidiu que a isenção não alcança os rendimentos de portador de moléstia grave em exercício de atividade laboral, de modo que o benefício recai sobre proventos de aposentadoria, de reforma e sobre pensões.
A pensão está expressamente entre os rendimentos alcançados pelo art. 6º, XIV. O que se exige é que a moléstia seja do próprio pensionista, e não do instituidor da pensão, porque a isenção é pessoal e leva em conta a condição de quem recebe o rendimento.
Não. A isenção do art. 6º, XIV, não tem teto de valor e não depende do tempo de contribuição nem do cargo ocupado. Os requisitos são a natureza do rendimento, a moléstia prevista em lei e a prova do diagnóstico.
Sim. A frente principal do escritório são os servidores da União, mas atuamos igualmente com aposentados e pensionistas de regime estadual. A lei que concede a isenção é a mesma, e o que muda é a fonte pagadora e o destino do imposto retido, distinção que altera a quem se dirige o pedido e que costuma ser o ponto em que os casos se perdem.
05 — Quem somos
Três advogados, com formações que se complementam nas matérias que cercam o servidor aposentado e a sua família.
OAB/RO 12.498
Formado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, em 2011, e pós-graduado em Arbitragem e Mediação de Conflitos.
Empresário em Ji-Paraná há mais de vinte e cinco anos, vivência que traz para a leitura prática das questões patrimoniais que chegam ao escritório.
OAB/RO 5.582
Formada em Direito pela Faculdade São Lucas, de Porto Velho, em 2012.
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, em Metodologia do Ensino Superior e em Psicologia da Família, formação que sustenta o atendimento em matérias de forte carga pessoal.
OAB/RO 13.370
Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, atua com a matéria desde 2016, frente em que se concentra o trabalho de isenção e de repetição do indébito.
Formado em Direito pela Universidade São Lucas, de Ji-Paraná, em 2022.
06 — Contato
Deixe seus dados e retornaremos para agendar uma conversa. Não é necessário descrever informações de saúde neste formulário.
O atendimento pode ser feito por videochamada, o que permite acompanhar casos de servidores federais em qualquer parte do país. Laudos e comprovantes são analisados depois do primeiro contato, por canal combinado com o interessado.